Rescisão indireta, você sabe o que é?

Quando uma empresa comete FALTA GRAVE em desfavor de seu empregado, este pode aplicar justa causa ao seu empregador, pedindo rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em termos leigos, isso significa que o empregado pode demitir o mau empregador.Esta modalidade de extinção do contrato laboral está prevista no artigo 483 da CLT.

Se o empregador não cumpre com suas obrigações legais ou contratuais (ausência de pagamento dos salários, falta de segurança no trabalho, ameaças físicas, assédio moral, recolhimento irregular do FGTS, etc), o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização relativa aos direitos que teria se fosse dispensado sem justa causa.

As verbas rescisórias em caso de rescisão indireta são as mesmas devidas na ocorrência de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.

Entretanto, é indispensável que o empregado procure um escritório de advocacia experiente em causas trabalhistas para orientá-lo sobre a melhor maneira de se proceder diante de tais ocorrências.

Desta forma, o empregado deve denunciar de forma imediata o ato ilegal praticado pelo empregador, devendo este recorrer à Justiça do Trabalho postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho tão logo se retire da empresa, ocasião em que o poder judiciário decidirá se o fato alegado é grave e se enquadra nas hipóteses do art. 483 da CLT.

Texto: Cinthia Regina Serafim Soares